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22 de julho de 2026

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Justiça mantém policiais civis na escolta de presos em Mato Grosso

CIDADES Justiça 22/07/2026 14:30 ALEXANDRA LOPES - FOLHAMAX folhamax.com

O sindicato dos policiais civis de Mato Grosso pediu à Justiça que os investigadores parem de fazer tarefas de escolta e guarda de presos, mas o juiz negou o pedido. Ele disse que, por enquanto, a mudança pode causar problemas maiores, como falta de segurança e atraso nas audiências.

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O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou o pedido do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso (Sinpol-MT) para impedir imediatamente que os investigadores continuem sendo usados para transportar, guardar e escoltar presos. A decisão foi publicada nesta terça-feira (21).

  • O sindicato pedia que os policiais civis não fizessem mais escolta e guarda de presos, mas o juiz negou.
  • A Justiça entende que a função principal de cuidar de presos é da Polícia Penal, mas a Polícia Civil pode ajudar em casos especiais.
  • O juiz teme que, se a polícia civil parar de ajudar agora, pode faltar segurança e atrasar audiências.
  • A decisão não permite que presos fiquem muito tempo em delegacias sem motivo justificado.
  • O governo de Mato Grosso terá que dar informações sobre como está sendo feito o transporte e a guarda de presos no estado.

Na ação, o sindicato alegou que, depois da implantação do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, os investigadores passaram a ser obrigados a manter presos dentro das delegacias após o flagrante, levá-los até os fóruns para audiências de custódia, fazer a vigilância durante os atos judiciais e, depois, reconduzi-los às unidades policiais até surgir vaga no sistema prisional ou ser expedido alvará de soltura. Também sustentou que policiais civis passaram a cumprir alvarás de soltura e cientificar medidas cautelares, tarefas que, segundo a entidade, pertencem à Polícia Penal ou aos oficiais de Justiça.

O que o sindicato alega sobre os riscos

O Sinpol ainda afirmou que a situação expõe policiais e presos a riscos, já que as delegacias não possuem estrutura adequada para funcionar como locais de custódia. Segundo o sindicato, há falta de efetivo, de equipamentos de menor potencial ofensivo e de treinamento específico para guarda de presos, além de registros de fugas, motins, permanência de mulheres e adolescentes em locais impróprios e prejuízo às investigações porque investigadores precisam abandonar diligências para fazer escoltas.

O que o juiz falou sobre a reclamação

O magistrado reconheceu que existe fundamento na reclamação do sindicato. Ele destacou que a Constituição diferencia as atribuições da Polícia Civil e da Polícia Penal e afirmou que, encerrado o flagrante e não existindo necessidade para a investigação, "a atribuição primária pela custódia e escolta deve ser exercida pela Polícia Penal". Também ressaltou que a legislação nacional veda a custódia de presos em unidades da Polícia Civil, salvo quando houver interesse fundamentado na investigação.

Mesmo assim, o juiz explicou que a própria Portaria Conjunta nº 006/2024 permite que a Polícia Civil atue de forma excepcional quando houver dificuldades estruturais ou logísticas. Por isso, concluiu que "a atuação supletiva da Polícia Civil, nas hipóteses excepcionais previstas na regulamentação, não pode ser considerada, por si só, ilegal ou caracterizadora de desvio de função".

Quando a ajuda se torna ilegal

Bruno D'Oliveira destacou que essa ajuda não pode virar regra. "A ilegalidade poderá restar configurada se a atuação supletiva se converter em regra permanente, habitual e generalizada; se não houver justificativa concreta; se a Polícia Civil passar a substituir ordinariamente a Polícia Penal; ou se a pessoa presa permanecer em dependência policial além do tempo estritamente necessário", explica.

O magistrado também citou uma decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que entendeu serem incompatíveis com a legislação práticas que transformem em rotina a permanência de presos em delegacias depois do encerramento dos procedimentos policiais, o retorno de custodiados às unidades policiais por falhas logísticas e a atribuição ordinária da guarda e do transporte de presos à Polícia Civil. Conforme destacou o juiz, o CNJ concluiu que a atuação dos policiais civis deve permanecer "excepcional, subsidiária, temporária e documentada".

O risco de uma mudança tão rápida

Conforme a decisão, conceder a liminar agora poderia provocar um problema ainda maior. Segundo ele, não há informações suficientes para reorganizar imediatamente todo o sistema de custódia no Estado e uma ordem nesse sentido poderia causar um "vazio operacional" entre a prisão e a entrega do preso ao sistema penitenciário.

O juiz afirmou que interromper de forma imediata a participação dos investigadores poderia atrasar audiências de custódia, deixar presos sem responsável pela guarda, provocar recusas entre os órgãos envolvidos, comprometer o cumprimento de alvarás de soltura e até prejudicar a segurança das unidades prisionais, que já enfrentam déficit de policiais penais. Conforme a decisão, retirar imediatamente a Polícia Civil dessas atividades poderia "apenas transferir instantaneamente o déficit de uma instituição para outra, com riscos concretos à segurança pública, à integridade dos custodiados, à continuidade das investigações policiais e à regularidade da prestação jurisdicional", aponta.

O que não pode ser feito

De acordo com o juiz, a decisão não autoriza a transformação das delegacias em estabelecimentos ordinários de custódia, a permanência indefinida de pessoas presas em unidades da Polícia Civil sem interesse investigativo fundamentado, a recusa injustificada de recebimento pelas unidades penitenciárias ou a utilização habitual da Polícia Civil como substituta da Polícia Penal. Ele ainda determinou que o Estado deverá apresentar informações atualizadas sobre o fluxo de recebimento, custódia, transporte, apresentação e transferência das pessoas presas, indicando as delegacias que mantiveram custodiados nos últimos seis meses, o período médio de permanência, o motivo da custódia, as unidades prisionais total ou parcialmente interditadas, a disponibilidade atual de vagas, o efetivo de policiais penais e equipes de escolta por região.

"Assim sendo, bem como considerando o perigo de dano inverso, a incidência da vedação estabelecida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e a solução estrutural supervenientemente determinada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que demonstrem a utilização ordinária, permanente ou prolongada da Polícia Civil como responsável pela custódia carcerária ou que possibilitem a formulação de medida estrutural segura e adequadamente delimitada", decidiu.


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