A Lei 15.487, que entra em vigor nesta sexta-feira, altera várias leis para aumentar as penas e facilitar a investigação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes na internet, incluindo o uso de inteligência artificial.
O Brasil já tem leis rígidas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive na internet e com uso de inteligência artificial (IA).
A Lei 15.487, que começa a valer nesta sexta-feira (7), muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado para punir com mais força os autores desses crimes.
- A nova lei permite que a polícia faça rondas virtuais sem precisar de autorização da Justiça para encontrar arquivos ilegais.
- Policiais podem se infiltrar na internet para investigar crimes sexuais contra crianças.
- Uso de inteligência artificial para cometer crimes, como deepfakes, terá penas maiores.
- Vítimas terão direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado pelo SUS.
- Crimes sexuais contra crianças agora são considerados hediondos, com prisão preventiva.
Mudanças principais
Entre as principais mudanças, a lei amplia as formas de investigar crimes sexuais na internet. A nova regra permite que órgãos de segurança façam rondas virtuais para encontrar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos, sem precisar de autorização judicial prévia.
A norma também reforça a atuação de policiais infiltrados na internet para apurar crimes.
Inteligência artificial
O texto agora considera explicitamente o uso de tecnologias de inteligência artificial em crimes relacionados à violência sexual infantil. A lei aumenta as penas para quem usar recursos como deepfakes, filtros ou outras ferramentas para alterar imagem e voz, se passando por crianças ou adolescentes para aliciar vítimas.
Além disso, haverá aumento de pena para criminosos que usarem mecanismos de anonimização digital, como ocultar ou falsificar endereço IP e outros identificadores, para dificultar a identificação pelas autoridades.
A lei também amplia a definição de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando tiverem conotação sexual.
Atendimento às vítimas
A nova lei garante às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. O suporte deve considerar os impactos emocionais da circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive em plataformas internacionais.
O texto também determina que vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do SUS em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor. Além disso, o autor da violência terá que ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços do SUS.
Crimes hediondos e prisão preventiva
A lei amplia o rol de crimes considerados hediondos, incluindo várias condutas ligadas à produção, divulgação, posse e aliciamento relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.
O texto prevê a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para delitos previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil.
A legislação ainda endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas em crimes contra crianças e adolescentes e reforça medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa.
Penas mais severas
A lei aumenta as punições para diversos crimes previstos no ECA:
Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240 do ECA)
Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa. Aplica-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar o conteúdo; financiar, recrutar, facilitar ou intermediar a participação da vítima; exibir ou transmitir o conteúdo ao vivo pela internet.
Venda de material de violência sexual infantil (Art. 241 do ECA)
Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa. Prevê a perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa. Aumento de pena: mais 1/3 se a venda ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais.
Divulgação, compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A do ECA)
Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa. Aplica-se a quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desse conteúdo. Aumento de pena: mais 1/3 se o material for divulgado em mais de uma plataforma digital.
Posse, armazenamento ou solicitação de material (Art. 241-B do ECA)
Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa. Aplica-se a quem acessar ou visualizar conteúdos em plataformas digitais com finalidade sexual. Redução de pena: de 1/6 a 1/3 quando houver pequena quantidade de material.
Simulação de violência sexual com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C do ECA)
Pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa. Abrange imagens, vídeos ou representações produzidas por montagem, adulteração ou inteligência artificial.
Aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos (Art. 241-D do ECA)
Pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa. Inclui assédio para prática de ato libidinoso ou para obtenção de imagens e vídeos de cunho sexual. A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime for cometido com uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros; mediante perfis falsos ou anonimização digital; por aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online; mediante promessa de vantagens à vítima; aproveitando-se de relação de confiança, autoridade ou dependência.
Exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 244-A do ECA)
O crime permanece punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme redação já prevista no Estatuto. A nova lei amplia mecanismos de investigação e agravamento do tratamento penal.
Uso de anonimização digital para dificultar identificação (Art. 226-A do ECA)
Aumento de pena de 1/3 a 2/3 para crimes sexuais quando o autor utilizar VPNs com finalidade de ocultação criminosa; mascaramento de IP; falsificação ou ocultação de identificadores digitais; outras técnicas para impedir sua identificação.
Crimes considerados hediondos
A lei passa a enquadrar como hediondos diversas condutas relacionadas a produção de material de violência sexual infantil; venda de material; divulgação e compartilhamento; posse e armazenamento; aliciamento de menores; exploração sexual de crianças e adolescentes. Como consequência, os condenados ficam sujeitos ao regime mais rigoroso previsto na Lei dos Crimes Hediondos.
Prisão preventiva (artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA)
A nova legislação também autoriza expressamente a prisão preventiva para investigados ou acusados de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.


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