O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que mães adotivas terão os mesmos direitos de licença maternidade que mães biológicas, garantindo afastamento remunerado de 120 dias, com possibilidade de extensão por mais 60 dias, para todos os tipos de vínculo de trabalho.
Voltando a se reunir depois do cancelamento da sessão plenária na última quinta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou julgamento nesta quarta (23) e, no primeiro tema da pauta, decidiu, por unanimidade, igualar os direitos de mães adotivas e biológicas em relação à licença maternidade.
A sessão foi tranquila, sem as tensões verificadas entre os ministros na semana passada. O julgamento havia começado na semana anterior, mas devido ao cancelamento da sessão pelo presidente do STF, Edson Fachin, só foi retomado agora. A única ocorrência durante a primeira parte da sessão foi quando um alarme soou em meio a uma fala do ministro Edson Fachin; após alguns segundos, o alarme parou e os ministros riram, retomando a apresentação de seus votos.
- Unanimidade: Todos os 11 ministros do STF votaram a favor da equiparação dos direitos.
- Duração da licença: Mães biológicas e adotivas terão direito a 120 dias de afastamento remunerado.
- Prorrogação: É possível estender a licença por mais 60 dias em alguns casos.
- Início do prazo: A contagem começa no 9º mês de gestação, parto, adoção ou alta hospitalar, o que ocorrer por último.
- Vínculos abrangidos: A regra vale para trabalhadoras da CLT (privada) e servidoras públicas (estatutárias).
O que diz a decisão do STF sobre a licença
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, que teve sua análise iniciada em outubro de 2024, foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para fixar que todas as mães, sejam biológicas ou adotantes, terão direito a licença maternidade com afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O relator da ação foi o ministro Alexandre de Moraes.
Pelo voto do relator, o prazo será contado a partir do 9º mês de gestação, do parto, da adoção, da obtenção da guarda para fins de adoção ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, considerando-se o evento que ocorrer por último. A decisão busca unificar a proteção à maternidade, eliminando desigualdades baseadas apenas na forma de vínculo com a criança.
Aplicação da regra e vedações de discriminação
A nova regra valerá tanto para trabalhadoras contratadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações de trabalho na iniciativa privada, quanto para servidoras públicas submetidas a regime estatutário. A decisão vale para novas licenças e para aquelas que já estão em andamento, mas não alcança as licenças que já terminaram.
Outra parte importante do julgamento foi a proibição expressa de qualquer discriminação na concessão da licença com base no vínculo de trabalho da mãe. Isso garante que a segurança do emprego e os direitos durante o afastamento sejam uniformes, independentemente do setor de atuação da trabalhadora.
Pontos não acatados e justificativa técnica
O ministro Alexandre de Moraes negou apenas um dos pedidos da PGR, que previa o compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar (como o pai). O ministro explicou que a decisão foca na igualdade da maternidade. Não há inconstitucionalidade nem em desfavor da maternidade adotiva nem tampouco uma segunda discriminação em relação à maternidade adotiva, o período de afastamento vai sendo graduado de acordo com a idade da criança adotada, afirmou.
Até hoje, havia uma disparidade: mães biológicas com vínculo estatutário na esfera federal tinham 120 dias, enquanto mães adotantes tinham 90 dias (se a criança tivesse até um ano) ou apenas 30 dias (se a criança tivesse mais de 1 ano). Embora a CLT já equiparasse os direitos no setor privado, as leis estatutárias mantinham diferenças. O STF entendeu que essa distinção violava a Constituição, determinando a uniformização definitiva das regras para todas as categorias.


Foto: Antonio Augusto/STF




