O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) demitiu uma servidora após ela usar suas redes sociais para acusar conselheiros e superiores de perseguição, assédio e falta de educação. A decisão do presidente do órgão destacou que, embora a crítica seja um direito, a forma agressiva e repetida das publicações violou as regras de conduta e moralidade administrativas do funcionalismo público.
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) demitiu a servidora Lucimar Marques da Luz. A punição ocorreu porque ela publicou mensagens agressivas contra conselheiros e superiores em suas redes sociais. Nas postagens, ela acusava os gestores de perseguição, assédio moral e falta de decoro, além de usar termos ofensivos para se referir a eles.
A decisão foi anunciada na quarta-feira (7). Lucimar ocupava o cargo de técnica de controle público externo e recebia um salário bruto de aproximadamente R$ 29 mil. O processo administrativo disciplinar (PAD) começou após uma denúncia interna que foi encaminhada à Corregedoria-Geral. Após uma análise preliminar, o relatório confirmou que havia elementos suficientes de autoria e materialidade para abrir o inquérito.
- A servidora Lucimar Marques da Luz foi demitida do TCE-MT.
- Ela publicava críticas agressivas contra chefes em redes sociais.
- O salário dela era de cerca de R$ 29 mil por mês.
- O tribunal considerou as falas como "incontinência pública".
- A demissão foi decidida pelo presidente do TCE, Sérgio Ricardo.
Defesa nega culpa, mas tribunal confirma provas
Ao ser notificada, a servidora apresentou uma defesa. Ela pediu o cancelamento do processo, alegando falta de provas e ausência de justa causa. No final, solicitou que a acusação fosse considerada improcedente. No entanto, a Comissão Processante rejeitou os argumentos da defesa. O grupo concluiu que a materialidade e a autoria dos atos estavam comprovadas, enquadrando a conduta como "incontinência pública".
Presidente justifica demissão com base em evidências
Com base na conclusão da comissão, foi proposta a pena de demissão. Ao analisar o caso, o presidente do TCE-MT, Sérgio Ricardo, destacou que a responsabilização deve ser baseada em provas suficientes, enquadramento jurídico correto e decisão motivada. Ele reforçou que a gravidade da punição não dispensa o respeito às garantias do processo administrativo.
O presidente listou as evidências reunidas: a identificação do perfil utilizado, as capturas de tela das publicações e os endereços eletrônicos de origem, obtidos de um perfil público. A defesa não conseguiu provar falsidade, adulteração ou comprometimento dos registros. "A autoria, por sua vez, não decorre exclusivamente da coincidência nominal, mas da convergência entre o nome, a fotografia, a sucessão das manifestações e o conteúdo das publicações, algumas delas diretamente relacionadas à condição funcional da servidora, elementos que, considerados em seu conjunto, conferem consistência suficiente à atribuição de autoria", afirmou.
Critica é direito, mas agressão não
O conselheiro ponderou que a responsabilização não acontece apenas porque o servidor criticou a Administração Pública. "O servidor público não perde, em razão do vínculo funcional, sua liberdade de manifestação, inclusive para externar discordância em relação a decisões e políticas administrativas. O que confere relevância disciplinar ao caso concreto, contudo, é o conjunto das manifestações considerado em sua integralidade", explicou.
Ele enfatizou que a repetição das publicações, o direcionamento ao Tribunal, à Presidência e a colegas, e o uso reiterado de imputações de "ilegalidade, perseguição, assédio e ausência de decoro, acompanhadas de qualificações pessoais depreciativas", mostraram uma atuação consciente e voluntária, e não expressões isoladas. "A liberdade de expressão assegura ao servidor o direito de criticar a Administração, mas não afasta a incidência dos deveres funcionais quando a forma de exteriorização ultrapassa o exercício regular desse direito, o que se verifica no caso em exame, no qual as condutas apuradas se mostram incompatíveis com os deveres funcionais de lealdade às instituições, manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa e tratamento das pessoas com urbanidade, previstos no art. 143, incisos II, IX e XI, da Lei Complementar Estadual nº 4/1990", fundamentou.





